Você está aqui: Página Inicial / Sobre a Câmara / Notícias / Pauta 44ª Sessão Ordinária

Pauta 44ª Sessão Ordinária

por Marcieli Raminelli Machado publicado 17/12/2024 14h40, última modificação 17/12/2024 14h40
Os Vereadores de Lagoa Bonita do Sul estarão reunidos no Plenário Iedo Francisco da Silva na 44ª Sessão Ordinária de 2024 hoje (17/12), às 17h e 30min, na sede da Câmara Municipal

Os Vereadores de Lagoa Bonita do Sul estarão reunidos no Plenário Iedo Francisco da Silva na 44ª Sessão Ordinária de 2024 hoje (17/12), às 17h e 30min, na sede da Câmara Municipal onde irão apreciar as seguintes matérias:

-> Projeto de Lei do Executivo n° 1973/2024: Estima a receita e fixa a despesa do Município de Lagoa Bonita de Sul para exercício financeiro de 2025. Conforme justificativa anexa, o presente Projeto de Lei compreende os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e foi elaborado de acordo com a Lei Federal n° 4.320/64, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, incluindo a consonância com os seus anexos de Metas Fiscais e de Metas e Prioridades para o próximo exercício, observadas as diretrizes e os objetivos do governo constantes no Plano Plurianual quadriênio 2022-2025 do Município. A elaboração deste projeto de lei foi realizada em consonância com as perspectivas para o cenário macroeconômico, com o desempenho financeiro das contas públicas nos últimos exercícios, com a política econômica e social do Governo e a legislação vigente. O valor total estimado é de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) sendo que o valor de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) destina-se as ações do Executivo, enquanto que R$1.000.000,00 (um milhão reais) destinam-se as ações do Legislativo.

-> Projeto de Lei do Executivo n° 1974/2024: Autoria o Poder Executivo Municipal a prorrogar a vigência do contrato por prazo determinado de professora anos iniciais em face da estabilidade provisória devido a gestação e da outras providencias. Conforme justificativa anexa, as servidoras gestantes ou em licença maternidade que ocupem funções temporárias junto a Administração Pública, também tenham a garantia da estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Portanto a orientação é no sentido de que se o contrato chegar ao seu termino no momento em que a servidora contratada temporariamente se encontra em licença maternidade ou gestante deve o Município manter a contratação até o quinto mês após o nascimento de seu filho, afim de evitar provável condenação judicial, em razão da posição dominante do STF e do TJ/RS.

-> Projeto de Lei do Executivo n° 1975/2024: Autoria o Poder Executivo Municipal a prorrogar a vigência do contrato por prazo determinado de professor de Educação Infantil em face da estabilidade provisória devido a gestação e da outras providencias. Conforme justificativa anexa, as servidoras gestantes ou em licença maternidade que ocupem funções temporárias junto a Administração Pública, também tenham a garantia da estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Portanto a orientação é no sentido de que se o contrato chegar ao seu termino no momento em que a servidora contratada temporariamente se encontra em licença maternidade ou gestante deve o Município manter a contratação até o quinto mês após o nascimento de seu filho, afim de evitar provável condenação judicial, em razão da posição dominante do STF e do TJ/RS.

-> Projeto de Lei do Executivo n° 1976/2024: Autoria o Poder Executivo Municipal a prorrogar a vigência do contrato por prazo determinado de facilitador de oficina de atividades manuais (Artes) em face da estabilidade provisória devido a gestação e da outras providencias. Conforme justificativa anexa, as servidoras gestantes ou em licença maternidade que ocupem funções temporárias junto a Administração Pública, também tenham a garantia da estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Portanto a orientação é no sentido de que se o contrato chegar ao seu termino no momento em que a servidora contratada temporariamente se encontra em licença maternidade ou gestante deve o Município manter a contratação até o quinto mês após o nascimento de seu filho, afim de evitar provável condenação judicial, em razão da posição dominante do STF e do TJ/RS.